Às Vésperas da Revolução Francesa se desenvolve o pensamento de Jean – Jacques Rousseau (1712-1778), seu pensamento portanto é fruto da efervescência de um tempo de mudanças na estrutura do Medievalismo. A própria Revolução Francesa é vista como o desembocar prático da Teoria do filosofo Frances.
No entanto, apesar daquele momento de extremado racionalismo, de desabrochar do individualismo, a Teoria de Rousseau nos traz um punhado de Nostalgia do passado, de bucolismo, da solitude evidenciados no bom Selvagem, sendo isso tudo, características do Romantismo do século XVIII.
Para entendermos melhor a Tensão entre o pensamento de Rousseu e o Racionalismo da época acompanhamos Bittar e Almeida (2012, p. 294-295):
Se a bondade é intrínseca à natureza humana, o estado cívico só pode corresponder a um estado degenerado da convivência humana, em que o desgoverno, o destempero, a corrupção, a beligerância medram. Abdicarem os homens de suas liberdades individuais e naturais para imergirem no seio do convencionalismo contratual somente sob a condição de que o contrato social garanta a continuidade do estado de natureza, ou seja, do estado de liberdade; é isto que cumpre analisar por meio dessa investigação.”
Rousseau foi um filósofo de grande influência no pensamento de Beccaria. Diferentemente de Hobbes, Rousseu preconiza que o homem tem uma natureza boa ou que é bom por natureza. Sem a organização política os homens exerciam livremente o direito natural, onde não havia corrupção nem a propriedade provida. A desarmonia nas relações entre os homens teria surgido quando alguns destes, usando a força, estabeleceram o domínio. É o que nos diz França e Rocha (2010, p. 182):
A sociedade civil teria sido fundada por um individuo que, cercando um terreno, declarou: “Isto me pertence!”. Se naquele momento alguém houvesse gritado: “Guardai-vos de escutar este impostor!”, teria poupado à humanidade: crimes, guerras e assassinatos
O Contrato Social
No seu livro o Contrato Social de 1762, que é uma obra complementar ao Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdades entre os Homens, o filósofo faz uma análise da gênese do Estado, defende hipoteticamente que houve um pacto entre os homens, que ao se unirem, saíram do Estado de natureza formando assim o Estado organizado. Os homens teriam adquiridos direitos civis ao darem seus direitos naturais ao Estado. O objetivo das leis seria a promoção da liberdade e da igualdade entre os homens. O contrato seria uma união de forças particulares em prol de um bem maior, sobre o tema, evocamos novamente Bittar e Almeida (2012, p. 297):
O contrato aparece como forma de proteção e de garantia de liberdade, e não o contrário. A união de forças destina-se à realização de uma utilidade geral, que não se confunde com a utilidade deste ou daquele membro. Que se busca é a concretização do que não seria possível ou acessível ao homem em seu estado de natureza, quando as forças particulares agiam desagregadamente.”
A influência do Contrato sobre Beccaria
A influência do Contrato Social de Rousseau sobre Beccaria, começa a aparecer mais nitidamente no Livro Dos Delitos e das Penas, a partir do Capitulo II, que tem como título Origem das Penas e do Direito de Punir. Nessa parte do livro, o autor Italiano prega que qualquer lei deve estar pautada em sentimentos do coração do homem e com isso a lei se legitima como punitiva. A partir daí, Beccaria discorre sobre suas ideias contratualistas:
(…) os primeiros homens, até então em estado selvagem, foram forçados a se agrupar. Constituídas algumas sociedades, de pronto se formaram outras, pela necessidade surgida de se resistir às primeiras, e assim viveram esses bandos, com haviam feito indivíduos, em permanente estado de beligerância entre si. As leis foram as condições que agruparam os homens, no inicio independentes e isolados, à superfície da terra (BECCARIA, 2003, p. 17-18).
Prosseguindo com o Mestre Italiano e o Contrato:
Assim sendo, somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante.
A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir (BECCARIA, 2003, p. 19).
Nota
*Texto adaptado extraído da Monografia apresentada à Universidade Federal do Maranhão – Centro de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia de Imperatriz –, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Área de concentração: Criminologia; Direito Penal.
Orientador: Profº.: Gabriel Araújo Leite
Autor: José Domingos Martins da Trindade
Título: CRIMINOLOGIA E APOLOGÉTICA: C.S. LEWIS COMO SÍNTESE ENTRE A ESCOLA CLÁSSICA E A ESCOLA POSITIVA NO CRISTIANISMO PURO E SIMPLES.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare Bonesana Marchesi di. Dos Delitos e das Penas. Tradução Deocleciano Torrieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2003.
BITTAR, E.C.B; ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
FRANÇA, A; ROCHA, W. R. A justiça e o Direito na História da Filosofia e do Direito. 1ª ed. Leme: Anhanguera, 2010.
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