Caso dos exploradores de Cavernas

Exploradores de Cavernas-Caso

 

Trabalho apresentado à Disciplina Filosofia do Direito – Caso dos Exploradores de Cavernas

 

Concordo com algumas coisas que  escreveu o Juiz Foster, mas isso não quer dizer que votarei de acordo com ele, pode até ser, mas para a minha decisão precisei balizar mais alguns pontos que explicitarei depois de analisar os argumentos do Juiz Foster.

            Também sou afeito ao Direito Natural, que para mim é aquele senso de certo ou errado, que não precisa de grandes divagações ou complicações filosóficas para se atingir o ponto! Esse ponto é atingido e supera quaisquer acusações contrárias, inclusive as de utilitarismo, quando estamos diante dos chamados “atos super-rogatórios” que são aqueles atos de heroísmo que um sujeito comete aparentemente sem ganhar nada em troca, muito pelo contrário, como por exemplo, o ato de entrar na frente de outrem e tomar uma bala, ou pular em um rio para salvar a vida de outrem mesmo correndo o risco de morrer junto.

            Então não vejo para que se invocar o Direito Natural nesse caso dos Exploradores de Cavernas! Não sabemos até que ponto um sujeito resistiria a sua fome para que não comesse o seu semelhante! O certo é que têm sujeitos que fazem greve de fome em prol de uma causa, e até mesmo em países da África, mãe e filhos morrem por inanição sem que pratiquem o canibalismo.

            Também não creio que esses homens passaram para uma jurisdição da “Lei da Natureza” no momento em que eles foram fechados pelas Rochas! A meu ver, esses homens ainda mantinham direitos e garantias civis dentro daquele recinto como objetou tão bem o juiz Tatting a respeito disso.

            Acho irrelevante a questão do Contrato Social ser uma ficção ou não, pois como já falaram, depois da Grande Espiral, chegou-se a um tipo de pirâmide normativa “kelseana” com uma lei posta e um tipo de constituinte pressuposta na Commonwealth.

            Por outro lado, concordo com o juiz Foster no que se refere ao objetivo da Lei Penal que é a prevenção. Valorizo o próprio texto da lei que diz “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”. N.C.S.A. (n.s.) § 12-A.

            Não concordo com a pressão de outros países e organismos internacionais para abolirmos essa punição quando invocam o princípio da dignidade humana que dizem ser contra penas severas como esta que é uma pena de morte. No meu entendimento o maior bem a ser tutelado é a própria vida, portanto, uma punição no mesmo valor inibe práticas de homicídios.

            Quando até mesmo, grupos religiosos se levantam contra a pena de morte, pois dizem que ninguém tem o direito de tirar a vida de alguém, eles estão sendo contraditórios, pois não estão dando valor retributivo ao maior bem tutelado como já falei.

            Então sem saber, esses grupos religiosos engrossam o côro do marxismo cultural que está impregnado em ONGS de direitos humanos, e em dirigentes desses organismos internacionais.

            Só frisando que a crítica aqui é contra alguns grupos de Direitos Humanos, e não contra os Direitos Humanos em si e sua história que se confunde com a própria história das religiões, desde a escolha de Davi como representante de Deus e não como um Deus, passando pelos avanços espirituais, sociais e psicológicos que o cristianismo trouxe, como a valorização da mulher e a inclusão de todas as classes sociais como semelhantes.

            Por isso que digo que os grupos religiosos não pode fazer côro com o marxismo cultural que visa a ruína dos valores da Sociedade Judaico-Cristã.

            Concordo com o juiz Foster que também devemos sair da letra da Lei em alguns casos, para dar mais efetividade à vontade do Legislador, e os casos que ele citou como a própria legítima defesa foram pertinentes ao assunto de interpretação jurídica, mas também não vejo como aplicar nesse caso dos Exploradores de Cavernas.

            Então fico por aqui em minha análise sobre a análise do Juiz Foster, já elencando os “contras” que me baseei principalmente olhando a análise do juiz Tatting, e assim encerramos aqui no meu voto a discussão sempre inacabada entre direito natural e direito positivo, entre letra e propósito da lei, discussões essas que advém do próprio modo de como está organizado o nosso espírito das Leis na divisão tripartite de poderes.

            Por mais que Montesquieu buscou nesse modelo, um sistema de freios e contrapesos, nunca sabemos quando um poder está freiando de mais o outro e desta feita interferindo demais nos outros.

            Também concordo com o modelo de uma suprema-corte sendo a guardiã da Constituição! Mas há algo de podre no modo em como os juízes chegam ou são escolhidos para essa Corte, que envolve a própria maneira de como os outros integrantes dos dois poderes também chegam lá, tudo isso regado ao que o lado mais sóbrio do Capitalismo tem a oferecer, desde as campanhas políticas patrocinadas por empresas que depois irão cobrar os seus quinhões dos políticos eleitos, políticos esses que darão o aval para os juízes de tribunais superiores ingressarem lá.

            Partiremos agora para o que chamarei de um segundo momento na análise do meu voto. Analisarei agora outra parte do acontecimento na Caverna que foi o contrato celebrado entre as partes. E nesse momento me basearei nos argumentos do último juiz a votar que foi o Meritíssimo Handy. A questão do Contrato já traz implícito o princípio do Pacta Sunt Servanda que diz que os contratos assumidos devem ser cumpridos. Mas sabemos que mesmo dando a idéia do pacto, WhetMore desistiu e não participou dele. Então a impressão que fica é que os outros participantes, assassinos de WhetMore executaram um contrato abusivo. Por outro lado, se WhetMore fica de fora do sorteio, a meu ver isso não seria ético ou moralmente justo. A sugestão que daria analisando de fora e com mais tempo e menos pressão do que os presos na Caverna é que fizessem dois sorteios: Um com os participantes que aceitaram o acordo e outro com o perdedor do primeiro sorteio com o participante que ficou de fora. Desta feita o principio democrático da maioria estaria resguardado junto com a própria proteção da minoria.

            O mal que complicou tudo, foi o revés da sorte ter caído justamente em WhetMore, se não fosse isso, talvez não estaríamos aqui argumentando e tentando encontrar soluções para esse “hard case”. E  meus nobres colegas já falaram que um caso como esse não deverá se repetir nunca mais, afirmação que também corroboro.

            E por causa desse hard case, para não lembrarmos apenas de Hart, estamos aqui em uma tarefa quase que de Hércules para lembrarmos também Dworkin, evocando conhecimentos que já fomos buscar no próprio Direito, na história, na filosofia, na religião e até mesmo no transcendental.

            Mas apesar de tentar se utilizar de todos esses conhecimentos elencados, faremos também como o juiz Handy e sairemos um pouco da Academia para ouvir a voz das ruas no que é chamado de senso-comum. Lembro agora a aula de um professor meu que disse que a falha ou a fraqueza de alguns teóricos do Direito é que os mesmos não possuem prática, nunca decidiram um caso concreto do dia – a –dia.

            Na verdade, eu possuo um pé atrás com os “especialistas”, pois quando esses especialistas na verdade não estão defendendo algum interesse econômico, estão defendendo ideologias que muitas vezes são patrocinadas por grupos econômicos sem que esses mesmos “especialistas” saibam disso. E só para ilustrar o que estou falando, volto na questão do Marxismo Cultural que já me referi nesse texto de pronunciamento de voto. Longe de ser uma “Teoria da Conspiração” O marxismo cultural é uma doutrina filosófica surgida ou catalisada na Escola Filosófica de Frankfurt, tendo como precursor o também Filósofo Antônio Gramsci.

            Explicando rapidamente qual a ideologia ou objetivo da filosofia de Frankfurt, é que teóricos como Max Horkheimer, Theodor W. Adorno, Herbert Marcuse e outros vendo que o marxismo em sua forma tradicional de Luta de Classes não conseguiu seus intentos de tomada de poder, resolveram mesclar o socialismo com outras áreas do conhecimento, principalmente a psicanálise e então resolveram substituir a luta armada pela luta na mente das pessoas, cujo o inimigo seria a cultura judaico-cristã enraizada na mente das pessoas do Ocidente.

            A maioria desses filósofos já morreram, mas hoje restam uma 2ª ou 3ª geração desses pensadores que já não sabem mais qual o verdadeiro intento da Escola de Frankfurt e pregam o chamado “politicamente correto” como se fosse a verdade e para isso se utilizam de revisionismos históricos que explodem em movimentos de ONGs que lutam para a Liberação do aborto, a legalização das drogas, e outras temáticas sempre ligadas ao que chamamos de esquerdismo no nosso país.

            E a minha maior crítica a esses movimentos, não é nem por suas ideologias em si, mas é porque muitas vezes esses grupos ou ONGs são patrocinados por próprios conglomerados capitalistas (que eles também combatem) como as Fundações Ford e Rockefeller. Mas a ressalva é que 95% dos participantes desses movimentos como o Feminista, não sabem de onde vem as verbas que patrocinam seus atos.

            E o motivo porque o Grande Capital financia esses movimentos e intelectuais de esquerda não é o momento adequado para se dizer aqui, o certo é que essas ideologias penetraram também nos cursos de Direito que eram o último bastião contra o “politicamente correto” do marxismo cultural da Escola de Frankfurt.

            Um exemplo que temos disso no Direito é o revisionismo que faz Zaffaroni do conceito de inimigo que ao meu ver  é ontológico, até mesmo arquetípico, mas não histórico, apesar desse conceito metafísico penetrar na história e no cotidiano.

            Então analisando a vontade do chamado senso-comum nesse caso, percebemos que a vontade da maioria da população é pela absolvição dos réus, mesmo que isso se faça de uma forma camuflada para assim não se desobedecer a Lei.

            Então como preconizou o juiz Handy, esse caso não têm muitas complicações assim, nós é que o estamos complicando. Bastaria que analisássemos a questão do Contrato que foi feito na Caverna e seguíssemos a voz do Povo. Só quero deixar claro ainda que a meu ver o contrato feito na Caverna foi nulo e os motivos já expus em parte, que é a não participação no contrato do próprio assassinado. Então, na questão do Contrato concluo que foi um contrato abusivo.

            Concluindo todo esse meu texto, para depois pronunciar o meu voto, digo mais uma vez que passeamos por toda controvérsia entre Direito natural versus Direito Positivo, passamos a falar de qual seria a finalidade da Lei penal que a meu ver realmente é a prevenção, demos uma pitadinha de Hart versus Dworkin na simples menção dos termos hard case e juiz Hércules. Adentramos a questão dos Contratos que como já disse a meu ver foi nulo, passamos para a questão dos especialistas e catedráticos que não possuem a experiência do dia a dia nos julgamentos e abordamos também a questão de se ouvir a população que os especialistas costumam rotular de senso-comum. Diante de todas essas análises e levando em conta a minha própria opinião de direito natural, de convicção do que é certo ou errado no sentido Kantiano, profiro meu voto pela Condenação dos Réus. E só para deixar claro essa última parte que falei da minha própria convicção, ela também entrou num tipo de ponderação estilo Alexy, menos sofisticada é claro, para a decisão final do meu voto. Então fiz a seguinte ponderação:

Nesse caso deve:

Se aplicar o direito positivo, eles não estavam foram de jurisdição nem geográfica nem moral – condena-se de acordo com a Lei de Homicídio do país. +1

Não pode-se alegar legítima defesa, então condena-se +1

O contrato que eles fizeram foi nulo, então condena-se +1

O Clamor do povo quer a absolvição, então não condena-se – 1

A lei moral dentro de mim diz para condenar, então + 1

O resultado foi + 3 para a condenação!

Só uma última ressalva quando utilizei a minha própria convicção é que aprendi com um professor amigo meu que também é promotor, que diz “O Estado é laico mas eu não sou”! Então se eu ouvi a voz do povo para ponderar nesse julgamento, também vai para a ponderação a minha própria voz interna.


1 comentário

Criminologia: Conceito e Classificações · 11/01/2020 às 10:45

[…] Caso dos Exploradores de Cavernas – Minha análise e Voto! […]

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