A Criminologia faz parte das denominadas “Ciências Criminais” junto com outras disciplinas como o Direito Penal, o Direito Processual Penal e a Política Criminal, dentre estas, a Criminologia parece ser a mais esquecida ou deixada de lado pela Literatura jurídica, pela Academia e pela Prática Forense, no entanto, assuntos que envolvem a Criminologia são discutidos diariamente pela população em geral, sem a noção que pertencem a esta matéria do Direito.
Conceito de Criminologia
O Conceito de Criminologia pode variar bastante dependendo da ótica e da influência filosófica de cada autor, e autores de viés Positivista são os que mais simplificam esse conceito, simplificação que segundo Nilo Batista é um equívoco, pois esses autores enxergam a Criminologia como um simples exame causal-explicativo do crime e do criminoso.
Nilo Batista também lamenta que os Cursos de Direito apresentem o Conceito de Criminologia com o Viés Positivista, para o referido autor, o melhor conceito de Criminologia seria o de Lola Aniyar de Castro:
“É a atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante; os processos de infração e de desvio destas normas; e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o seu processo de criação, a sua forma e conteúdo e os seus efeitos”. (CASTRO, 1983, p. 52 apud BATISTA, 2011, p. 27).
Escolas Penais
Dentro da Criminologia é que encontramos o estudo das Escolas Penais, no debate sobre essas Escolas é que procuramos entender e explicar muitos assuntos relacionados ao Direito Penal. O Conceito de Escola Penal nos dará melhor compreensão sobre a amplitude do debate, segundo ESTEFAM (2013, p. 56): “Escola Penal significa um conjunto de princípios e teorias que procuravam explicar o objetivo do Direito Penal, a finalidade da pena e compreender o autor da infração penal”.
De acordo com André Estefam, o embate na Criminologia, mais especificamente entre as Escolas Penais, está superado devido ao progresso da Ciência e da Sociedade que visam uma síntese do conhecimento e não mais um engessamento ortodoxo em uma ou outra Escola, para tanto utiliza o pensamento de Salgado Martins sobre o tema:
“Atualmente, com o progresso verificado nas ciências que estudam o homem e a sociedade e com a tendência predominante na inteligência moderna para a síntese do conhecimento, não seria sequer defensável uma posição ortodoxa ou rigidamente clássica ou positivista com relação aos problemas do Direito Penal. Não se compadece nem mesmo com a mentalidade contemporânea o sectarismo de princípios e o absolutismo de soluções apresentados por uma ou outra escola, naquilo que é essencial ou fundamental ao Direito repressivo: a noção do crime, do delinquente e da pena”. (MARTINS, 1957, p. 83 apud ESTEFAM 2013, p. 61).
Criminologia Crítica
Nilo Batista também enxerga uma evolução na Criminologia como um todo, no entanto, para este pensador, a superação que ocorreu foi a superação do próprio Positivismo que, segundo o autor, influenciou demasiadamente o Direito Penal brasileiro.
A evolução que Nilo enxerga se dá com uma gama de tendências que ele prefere agrupar e denominar de Criminologia Crítica que seria contrária à Criminologia Tradicional de base Positivista. Para o autor, o erro jurídico do pensamento positivista se deu principalmente na tentativa de se isolar o ser e o dever-ser, fruto de uma corrente neokantista. O pensador também resume quais seriam outras falhas do Positivismo:
- a) supor que na transcrição da objetividade cognoscível não se imprime a experiencia do sujeito cognoscente; b) reduzir a objetividade cognoscível ao que nele for empírica e sensível demonstrável; c) ter, portanto, na metodologia o centro e o limite inexorável de sua atividade científica; d) conceber de forma mecanicista os fatos sociais, produzindo explicações com base em relações causais (BATISTA, 2013, p.31).
A criminologia Crítica, como o próprio nome sugere, tenta questionar inclusive o próprio Código Penal, coisa que a Criminologia Tradicional não faz, indagações ônticas do “como”, “por quê” e “para quem” surgem na investigação da Elaboração do Código Penal. A tendência da Criminologia Crítica é a Investigação Social, verifiquemos o conceito e as explicações de Nilo Batista sobre o tema:
“A Criminologia Crítica, portanto, não se autodelimita pelas definições legais de crime (comportamentos delituosos), interessando-se igualmente por comportamentos que implicam forte desaprovação social(desviantes). A criminologia Critica procura verificar o desempenho prático do sistema penal, a missão que efetivamente lhe corresponde, em cotejo funcional e estrutural com outros instrumentos formais de controle social (hospícios, escolas, institutos de menores etc).
A criminologia Crítica insere o sistema penal – e sua base normativa, o direito penal – na disciplina de uma sociedade de classes historicamente determinada e trata de investigar, no discurso penal, as funções ideológicas de proclamar uma igualdade e neutralidade desmentidas pela prática. Como toda teoria crítica, cabe-lhe a tarefa de “fazer aparece o invisível” (BATISTA, 2013, p. 32).
Classificações das Escolas
De acordo com o penalista André Estefan, as principais correntes ou escolas Penais ao longo da história foram: A Escola Clássica; a Escola Positiva; a Terceira Escola e outras menores, nosso trabalho trata da Escola Clássica e da Escola Positiva. Diante do que já foi exposto, a Terceira Escola e as outras menores se encaixariam na chamada Criminologia Crítica, esta Pesquisa aborda principalmente Escola Clássica e Escola Positiva na tentativa de construir uma síntese entre as duas Escolas como também pontuou Estefan ao tratar do assunto.
* Texto adaptado extraído da Monografia apresentada à Universidade Federal do Maranhão – Centro de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia de Imperatriz –, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Área de concentração: Criminologia; Direito Penal.
Orientador: Profº.: Gabriel Araújo Leite
Autor: José Domingos Martins da Trindade
Título: CRIMINOLOGIA E APOLOGÉTICA: C.S. LEWIS COMO SÍNTESE ENTRE A ESCOLA CLÁSSICA E A ESCOLA POSITIVA NO CRISTIANISMO PURO E SIMPLES.
Referências:
ANYYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da Reação Social. Tradução de E. Kosowski, Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 52.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao direito penal brasileiro. 12ª Edição. Revista e Atualizada. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
ESTEFAM, André. Direito Penal 1. Parte Geral.3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARTINS, José Salgado. Sistema de direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Konfino, 1957. p. 61.
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