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Por José Domingos Martins da Trindade

1. INTRODUÇÃO

Este artigo analisa a crítica que é feita a noção de Direitos Fundamentais, por algumas correntes do Direito, iniciando pela abordagem de alguns aspectos da evolução da noção de Direto, que vai de Direito Natural, passando por Direito Positivo e pelo Positivismo Jurídico, chegando na era da pós – modernidade.

Na seqüência apresenta a argumentação que o Direito Natural nunca deixou de existir mas continua em voga e é o argumento pétreo contra os críticos dos Direitos Fundamentais, sendo assim o principal esteio que os interpretes do Direito devem buscar para a solução dos conflitos pós-modernos.

  1. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA HISTÓRIA DO DIREITO.

Os filósofos da Grécia acreditavam num direito que estava fora do controle da humanidade, imutável e desvinculado da vontade do homem, sendo o mesmo em todos os lugares.

Com o poderio da Igreja católica na Idade Média, os ensinamentos do Cristianismo passaram a ser os balizadores dos Direitos Fundamentais. Principalmente a noção de que o homem era criado a Imagem e Semelhança de Deus, fazendo com que os seres humanos fossem partes essenciais da Criação Divina.

O fim da Idade Média trouxe um movimento de separação entre Estado e Igreja. Nasce o Estado Moderno fundamentado nas obras de Maquiavel, e com essa separação, o jusnaturalismo passou a ser antropocentrista, centrado na razão, São Tomás de Aquino também é destaque nessa época como vemos nas palavras de OLIVEIRA E TOMAZINE (2010, p. 1),:

“ A passagem do mundo medieval para o moderno foi marcada pela quebra do paradigma teocêntrico, pela concentração do poder político que culminou com a formação dos Estados Nacionais, pelo fortalecimento da burguesia e por centro enfraquecimento no poder da igreja, abrindo espaço para uma nova concepção de direito.”

A Revolução Francesa de 1789 deu a Burguesia o Poder político, já que o poder econômico ela já possuía há muito tempo. O constitucionalismo moderno tem seu marco nesse momento. Como nos afirma LENZA (2008, p. 6),

“Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: A Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a  Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e contretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.”

Já no século XIX, Augusto Comte, desenvolve a Sociologia a partir de sua visão positivista de dar um método e um objeto as ciências humanas. Afirma então que a ciência jurídica faz parte da sociologia.

O positivismo jurídico nasce então com esse ideal ciêntifico e relega qualquer discussão a respeito de verdades universais atreladas ao direito natural.

Depois da utilização do positivismo jurídico por Governos Ditatoriais, ficou evidente que os direitos fundamentais precisavam de uma proteção jurídica maior, surgindo então o pós-positivismo que se baseia em valores expressos principalmente nos princípios constitucionais das atuais constituições nacionais.

  1. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

A chamada  hermenêutica Constitucional nasce com o pós-positivismo, uma tentativa de relacionar princípios, regras e valores, firmados na dignidade da pessoa humana.

A evolução dos métodos de interpretação Constitucional passou de um foco objetivo das técnicas gramatical, lógica e sistemática de interpretação para um foco subjetivo dos métodos teleológicos, axiológico, sociológico e histórico de interpretação.

Na verdade a junção dos dois focos se fundiram e formaram a assim chamada dogmática jurídica.

  1. CRÍTICA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

4.1 Critica Tradicionalista

Edmund Burke já no ano seguinte ao da Revolução Francesa, faz uma refutação do que ele considera falacioso com relação a concepção de direitos fundamentais humanos. Como nos mostra CARDOSO (2010 p. 2)

“Burke apoia-se numa concepção do homem diferente da dos revolucionários: para Burke o homem sempre se encontra inserido num contexto histórico. O homem sempre tem pai e mãe. Antes do indivíduo nascer, a sociedade já existia com a sua história e tradição. Os reais direitos do homem, para Burke, teriam que ser determinados por contextos reais da vida, que variavam com os tempos e as circunstâncias não podendo ser fixados mediante o estabelecimento de algum princípio racional abstrato. Burke vê, que o homem da Declaração, é um homem a- histórico e isolado,sem laços com a comunidade.”

4.2 Escola histórica do Direito

Surge no final do século XVIII como reação à idéia de positivação do Direito e ao Racionalismo Naturalista, coloca como fonte principal do Direito o costume em oposição as idéias racionais, coloca o Direito como derivação dos sentimentos humanos de justo e injusto.

Observa Bobbio (1999, p.53-55 apud OLIVEIRA E TOMAZINE, 2010, p. 2):

“que apesar de sua firme crítica à imutabilidade e universalidade preconizadas pelo direito natural, bem como a defesa que fez do direito consuetudinário, a escola histórica não impediu que vingasse o projeto iluminista-racionalista de “positivação do direito natural”, como mostrou o processo de codificação”.

4.3 Crítica Marxista

Karl Marx também faz uma crítica ao cunho abstrato dos direitos fundamentais. Marx colocava esses Direitos com uma ideologia a favor da Classe Burguesa para a dominação da sociedade. Segundo CARDOSO (2010 p. 8): Escreveu Marx:

“Os direitos do homem nada são além dos direitos do membro da sociedade burguesa, ou seja, do homem egoísta, do homem separado do outro homem e da comunidade. Para Marx nenhum dos chamados direitos humanos ultrapassa,portanto,o egoísmo do homem, do homem como membro da sociedade burguesa,ou seja, do indivíduo voltado para si mesmo, para seu interesse particular,em sua arbitrariedade privada e afastado da comunidade”

  1. O DIREITO NATURAL SEMPRE PERMANECE

O Jusnaturalismo foi o regulador das sociedades antes das leis escritas. Com o aparecimento do Positivismo e do Estado Regulador, o Direito Natural aparece nesse contexto como contrapeso ao Estado e sua ação reguladora da vida humana. O Direito Natural através de princípios universais, fornece base para a reivindicação de Direitos por parte dos membros da sociedade.

  1. CONCLUSÃO

Não foi a pretensão deste artigo, analisar ou até mesmo criar um novo tipo de hermenêutica para a interpretação e aplicação dos Direitos Fundamentais. O principal intuito deste texto foi mostrar que existe um sentimento de ética, de valor e de justiça intrínseco ao ser humano que foi expresso primeiramente na noção de Direito Natural. Procuramos mostrar que a influência do Direito Natural nunca acabou na História do Direito. Mesmo com a positivação das Leis, o Jusnaturalismo continuou latente como forma de reivindicação por parte dos cidadãos frente aos exageros do Estado.

Na contemporaneidade o Jusnaturalismo confunde-se com a própria noção de Direitos Fundamentais elencados no Principio da Dignidade Humana. Por isso achamos sem fundamento as críticas que o Conceito universal de Direitos humanos recebem por parte dos críticos.

Não concordamos também com o niilismo da sociedade pós-moderna, pois o Direito Natural continua firme é fundamento das próprias minorias que clamam pela dignidade da pessoa humana.

Finalizamos com as palavras de PINHEIRO

“De todo exposto, verifica-se que os direitos humanos fundamentais, na verdade, confundem-se com o Direito Natural, dada a similitude entre seus conceitos e características. Se não positivados, o Direito Natural pode muito bem surgir como fundamentador da proteção aos direitos humanos fundamentais. Assim sendo, ratifica-se a posição de que o Direito Natural jamais deixou de existir com a positivação do Direito, mas continua como um soldado de reserva na proteção do cidadão”

REFERÊNCIAS

OLIVEIRA, Daniel Natividade Rodrigues de; TOMAZINE, Fernando Fabro. Hermenêutica jurídica e a efetividade dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2434, 1mar. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14418>. Acesso em: 23 mar. 2013.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/978/O-Direito-Natural-como-justificativa-da-protecao-aos-direitos-humanos-fundamentais-no-caso-de-omissao-legislativa (Pinheiro)

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12 ed. Ver. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva,2008.

http://www.slideshare.net/PSHON/crticas-filosficas-aos-direitos-humanos-2(cardoso)


1 comentário

Direito Natural: Conceito e Evolução Histórica · 12/01/2020 às 10:58

[…] Jusnaturalismo é visto dentro da Filosofia do Direito como uma gama de pensamentos que reúne pontos em comum em […]

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