Por Marisa Lobo
A civilização humana passou por inúmeras transformações sociais, políticas, religiosas e econômicas, de modo que se torna indispensável o estudo da história para compreender como estes processos ocorreram e como se chegou ao estágio atual.
Fazendo minha pós graduação atual, em filosofia dos direitos humanos, e aprendendo sobre a história dos primeiros direitos conquistado pela humanidade, aprendi algo que gostaria de dividir com meus leitores.
A igreja cristã foi a grande precursora da conquista de direitos ao longo da história da humanidade e não seu algoz, como querem hoje afirmar os mentirosos, ativistas hipócritas e desonestos. Querem nos roubar o mérito e o crédito.
A história afirma que a fé cristã faz parte da construção dos direitos de todo cidadão do mundo e que tal fato não pode ser negado. A história das civilizações que é patrimônio cultural, social e de conquistas de direitos e é estudada por todos os que se dedicam a defender os direitos humanos, é hoje negligenciada e escondida por ativistas intelectualmente desonestos. Mas a história, que nunca se apaga, mostra que Deus já estava traçando o destino do seu povo, o libertando das prisões do estado humano, conforme mostram as informações contidas neste artigo.
Primeira manifestação de limitação do poder político aconteceu com o Rei Davi.
Aconteceu no século X A.C. quando se instituiu o reino de Israel tendo por Rei Davi, que se proclamava um delegado de Deus e responsável pela aplicação da lei divina, diferente do que faziam os monarcas de sua época proclamando-se hora como o próprio deus, hora como um legislador que poderia dizer o que é justo e o que é injusto (COMPARATO, 2003, p. 40).
Na Roma Clássica:
O Cristianismo lançou bases para o reconhecimento dos direitos humanos ao limitar o poder político, por meio:
» da distinção entre o que é de “César” e o que é de “Deus”;
» da salvação por Jesus Cristo, que a torna possível a todas as pessoas de todos os povos.
Conforme Jorge Miranda (2000, p. 17):
“É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de Jesus, que, por eles, verteu o Seu sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir”.
A antiguidade prestou inúmeras contribuições ao reconhecimento de direitos relativos à pessoa humana, apesar de práticas como a escravidão e a diferenciação por sexo ou classe social.
Na Idade Medieval, a conquista dos direitos humanos também foi caracterizada pela influencia do cristianismo, que garantiu a descentralização política e a existência de vários centros de poder.
A partir da segunda metade da Idade Média:
Há a difusão de documentos escritos reconhecendo direitos a determinadas comunidades e pessoas, principalmente por meio de forais ou cartas de franquia (FERREIRA FILHO, 1998, p. 11);
Uma das principais conquista em direção aos direitos humanos foi a Magna Carta, outorgada por João-Sem-Terra no século XII devido a pressões exercidas pelos barões decorrentes do aumento de exações fiscais para financiar campanhas bélicas e pressões da Igreja para o Rei submeter-se a autoridade papal (COMPARATO, 2003, p. 71 e 72);
Conforme COMPARATO, 2003, p. 79 e 80, a referida Magna Carta reconheceu vários direitos, tais como:
» Liberdade Eclesial;
» inexistência de impostos, sem anuências dos contribuintes;
» propriedade privada; liberdade de ir e vir;
» desvinculação da lei e da jurisdição da pessoa do monarca.
De acordo com Magalhães (2000, p. 18 e 19), os escritos de São Tomás de Aquino ressaltaram a dignidade e igualdade do ser humano por ter sido criado à imagem e semelhança de Deus e distinguindo quatro classes de lei:
» a lei eterna;
» a lei natural;
» a lei divina;
» a lei humana, fruto da vontade do soberano, entretanto devendo estar de acordo com a razão e limitada pela vontade de Deus.
Segundo Dalmo de Abreu Dallari (2000, p. 54):
“No final da Idade Média, no século XIII, aparece a grande figura de Santo Tomás de Aquino, que, tomando a vontade de Deus como fundamento dos direitos humanos, condenou as violências e discriminações, dizendo que o ser humano tem direitos naturais que devem ser sempre respeitados, chegando a afirmar o direito de rebelião dos que forem submetidos a condições indignas.”
Com o nascimento do Estado Moderno aliado à nova classe burguesa, surgiu uma nova sociedade onde o indivíduo passa a ter preferência sobre o grupo.
Conforme Lalaguna (1993, p. 15):
“A Reforma Protestante foi um ponto importante para o reconhecimento de direitos inerentes à pessoa humana, uma vez que contestou a uniformidade da Igreja Católica, dando importância à interpretação pessoal das Sagradas Escrituras, através da razão.”
Conforme o entendimento de RUBIO (1998, p. 73):
“No Edito de Nantes, o Rei Enrique IV da França proclamou a liberdade religiosa, dando reconhecimento do direito que cada pessoa poderia escolher ou participar ou não de uma religião, mas por ser uma mera concessão real, foi revogado por Luís XIV.”
A Declaração de Independência dos Estados Unidos, elaborada em 4 de julho de 1776, ressaltou:
“que todos os homens são iguais perante Deus e que este lhes deu direitos inalienáveis acima de qualquer poder político, citando a vida, a liberdade e a busca pela felicidade;”
Como se vê ao longo da história, foi a crença em Deus que deu direitos a toda humanidade e não a falta Dele ou da fé Nele. A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece o poder da igreja e a necessidade da liberdade de todo ser humano em professar a sua fé e viver conforme ela, este é um direito alienável.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, destacou a internacionalização dos direitos humanos, ensejando uma maior prevalência destes no contexto do ordenamento jurídico interno.
A partir daí, os direitos fundamentais ganharam importância internacional e nos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado, que começaram a enxergá-los sob a ótica da necessidade.
No cenário atual, há muito que se fazer para efetivar os direitos fundamentais, mas a trilha está sendo percorrida. E não se pode, de forma alguma, negar que todas as conquistas de tais direitos foram realizadas por homens de Deus, que manifestavam sua fé e por causa dela conquistaram direitos para todos os homens.
Hoje, a humanidade tenta retirar totalmente a fé cristã, que é a principal religião do Brasil, de todas as formas de influencia do governo. Não podemos permitir isso, pois sem a luta primeira do cristianismo a humanidade teria tido mais escravidão do que teve em sua história.
Quero encerar este estudo com a seguinte afirmação de Thomas Jefferson, que diz: “A Liberdade Religiosa, tanto civil como eclesiástica, é a maior benção de que podemos gozar e, destarte, ser privado de qualquer uma delas é a maior ofensa que podemos sofrer.”
“[…] A liberdade religiosa é a primeira liberdade […] O mais alienável e sagrado de todos os direitos humanos […]”. (JEFFERSON, THOMAS)
Hoje, encontra-se a religião confessada em instituições educacionais, e os mais diversos religiosos ocupam cargos públicos, estando com isto a levar as religiões aos ambientes que frequentam, visto que estas não se dissociam dos sujeitos. Neste diapasão, a discussão sobre a influência da religião no comportamento dos indivíduos chega aos bancos escolares e no direito de escolha do cidadão que procura formação acadêmica. Sobre esta influência, a liberdade religiosa encontra-se manifestada mais no viver diário do que se imagina.
Segundo Montesquieu, a religião cristã, que ordena que os homens se amem, ambiciona, sem dúvida, que cada povo tenha as melhores leis políticas e as melhores leis civis, porque estas são, depois dela, o maior bem que os homens possam dar e receber.
Como se pode observar ao longo da história, Jesus e seus seguidores sempre lutaram pela liberdade, pelo direito humano e pelo amor ao próximo. Lutem pelos seus direitos de professar sua fé cristã e tenham orgulho dela, pois é por causa da nossa fé que o ser humano hoje pode gozar de toda liberdade. inclusive de ofender o nosso Deus.
Marisa Lobo, ativista social pró família e futura especialista em direitos humanos.
- Referências:
- ANTUNES, Ruy Barbedo. Direitos Fundamentais e Direitos Humanos: a questão relacional. Rev. Esc. Direito, Pelotas, v. 6, n0 1, p. 331-356, jan./dez., 2005.
- ARAGÃO, Selmo Regina. Direitos Humanos: do Mundo Antigo ao Brasil de Todos. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
- ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
- COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
- MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional Tomo IV. 3 ed. Coimbra: Coimbra editora, 2000.
- http://pt.scribd.com/doc/105926170/Direito-e-Liberdade-Religiosa-em-Concursos-Publicos-e-Vestibulares
-
BITTAR e ALMEIDA. Curso de Filosofia do Direito.4. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.399
- Almeida, Bíblia Sagrada, ed. São Paulo: Sbb, 2001
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