ALGUMAS RELAÇÕES ENTRE O CÓGIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O NOVO CÓDIGO CIVIL
José Domingos Martins da Trindade
SUMARIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONFLITO ENTRE PRINCIPIOS DO CDC E CC; 3 CLÁUSULAS GERAIS; 4 A NÃO REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
Uma situação Sui Generis aconteceu no Sistema Jurídico Brasileiro, a saber: Um micro –sistema jurídico que é o Código de Defesa do Consumidor, acabou influenciando na Construção do Novo Código Civil, principalmente porque o Código Civil antigo era embasado em idéias e princípios que se tornaram obsoletos.
O Código de Defesa do Consumidor veio com uma nova visão de um mundo globalizado, com relações de negócios altamente complexas e cada vez mais especializado em criar necessidades para que produtos e serviços sejam vendidos, com técnicas de markenting que buscam “hipnotizar” as pessoas para que as mesmas consumam sem parar.
De acordo com Rosado Júnior (2010, p.235)
Quando surgiu o Código de Defesa do Consumidor em 1990, veio com ele uma nova visão de mundo negocial, e os princípios que esse código adotou, terminaram influenciando a aplicação e a interpretação do sistema civil. Tanto assim, que se observarmos a jurisprudência depois de 1990, e a própria doutrina, veremos,o quanto a interpretação e a aplicação do direito civil mudaram no Brasil a luz do Código de Defesa do Consumidor. Embora este esteja inserido num microssistema, terminou atuando decisivamente, para influir sobre o próprio sistema
Diante do acima exposto, o Código de Defesa do Consumidor veio embasado por parâmetros que buscam privilegiar o consumidor, pessoa comum, diante de Conglomerados de empresas, sendo guiado por princípios que tratam exatamente dessa desigualdade de força na relação de consumo entre pessoas e empresas. Princípios como: igualdade, publicidade, informação, hipossuficiencia do consumidor, dentre outros, procuram equilibrar as relações de consumo.
2 CONFLITO ENTRE PRINCIPIOS DO CDC E CC
O Código Civil de 2002 foi buscar muito dos seus princípios na Constituição cidadã brasileira de 1988, com isso indiretamente, possui alguns de seus princípios idênticos aos do CDC, todos inseridos no contexto da diversidade, pluralidade e defesa das minorias.
No entanto, ainda há conflito de princípios entre os dois códigos, como no caso da inversão do ônus da prova de quem alega. No Código do Consumidor têm-se a presunção de veracidade da alegação do consumidor, diferentemente do Código Civil, que diz em seu art. 877 que “aquele que voluntariamente pagou o indevido incube a prova de tê-lo feito por erro”.
Exposto o conflito, com qual dos códigos resolve-se a questão? Segundo Rosado Júnior (2010, p.236), utiliza-se nesse caso o Código de Defesa do Consumidor:
Se, por acaso, surgir conflito entre um principio do Código Civil e outro do Código de Defesa do Consumidor, há prevalência há de ser em favor do Código de Defesa do Consumidor para interpretar e aplicar a relação de consumo, porque essa relação é especifica, e há de atender, principalmente, aos princípios do microssistema.
No entanto, se especificamente, o Código Civil regula alguma norma de consumo, nesse caso não se aplica norma do CDC, devido o Código Civil ser uma lei mais nova.
Um exemplo seria o contrato de transportes e coisas, que integram um capitulo próprio no Novo Código Civil.
Por outro lado, a mesma questão do principio do ônus da prova do prejuízo, também se aplica no contrato de transportes e coisas, ou seja, não se pode afirmar que sempre se aplica as regras do Código do Consumidor nas relações de Consumo, e nem que o Código Civil revogou as disposições do Código do Consumidor.
3 CLÁUSULAS GERAIS
O Código de Defesa do Consumidor inova quando o assunto são Cláusulas Gerais, trazendo Cláusulas que tratam por exemplo: da boa – fé e da onerosidade excessiva.
Segundo Sabrina Andrade (2005, p.3) as chamadas cláusulas gerais, para Alberto Gosson Jorge Junior (2004, p.17),
São enunciados normativos com o conteúdo propositalmente indeterminado e que têm o intuito de propiciar uma adaptação entre o sistema jurídico calcado em normas de conteúdo rígido e uma realidade cambiante a requerer respostas mais ágeis para a solução dos conflitos sociais.
No Código civil de 1916 Cláusulas Gerais praticamente não existiam, principalmente por falta de necessidade prática a essa regra. Já no Código Civil de 2002 são utilizados princípios como o da boa – fé, visto no artigo 422 que fala que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do Contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa fé”.
Continuando com Rosado Júnior (2010, p.237):
O Código Civil de 1916 pouco usou das Cláusulas Gerais. Podemos encontrar ali o art 159, que definia o ilícito absoluto como sendo o ato praticado com negligencia ou imprudência, causador de dano, e atribuía ao autor dessa infração a obrigação de reparar o dano.
Quanto a Onerosidade excessiva o Código de Defesa do Consumidor é bem objetivo, bastando que haja um fato posterior que altere o equilíbrio das prestações para que o contrato seja revisto ou modificado. Já o Código civil tratando do mesmo assunto da Onerosidade Excessiva impôs dois requisitos para a revisão de Contrato que não estão no CDC, a saber: a imprevisibilidade dos fatos e a vantagem exagerada de uma parte
4 A NÃO REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código de Civil de 2002 em seu artigo 2045, revogou expressamente o Código Civil de 1916 e parte do Código Comercial de 1850, e não revogou o Código do Consumidor, visto que o tema da proteção a consumidores não foi incorporado ao novo Código Civil e nem o CDC seria incompatível com o CC. Nas palavras de Andrea Niccott (2005 p.25):
Por fim, da análise ora elaborada, constata-se a convergência de princípios entre os dois diplomas, o que resulta na inexistência de incompatibilidade. Conclui-se, com isso, que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser enquadrado em nenhum dos itens previstos no parágrafo primeiro do artigo 2º da LICC, não ocorrendo portanto, sua revogação pelo novel diploma.
5 CONCLUSÃO
Visto que a Edição do Código de Defesa do Consumidor foi estabelecida pela Constituição Federal de 1988, o mesmo é balizado em regras e princípios da mesma, regulando as relações jurídicas de consumo, que se configuram polarizadas em um lado com o consumidor e de outro com o vendedor.
O Novo Código Civil atua nas relações jurídicas de Direito Privado, não atuando diretamente nas relações de consumo. De outra parte, nos casos de relações de consumo em que o Código de Defesa do Consumidor for omisso, serão utilizadas outras normas do Ordenamento Jurídico que não sejam incompatíveis com regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto a convivência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002, é pacífica e harmoniosa.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Sabrina Dourado França. AS CLÁUSULAS GERAIS E OS CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS- DESAFIOS DO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DO MODERNO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. (Artigo) disponível emhttp://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_1560.html acesso em 09/04/2014
FERREIRA, Andrea Nicotti Gomes. HARMONIZAÇÃO DE ANTINOMIAS ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL DE 2002 ATRAVÉS DO DIÁLOGO DAS FONTES.( Artigo) disponível em <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/andrea_nicotti.pdf> acesso em 10/04/2014
JORGE JR, Alberto Gosson. Cláusulas Gerais e o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004
JUNIOR. Ruy Rosado de Aguiar. O Novo Código Civil e o Código de Defesa
do Consumidor (Pontos de Convergência) (artigo) disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/anais_onovocodigocivil/anais_especial_2/Anais_Parte_II_revistaemerj_235.pdf> acesso em 09/04/2014
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