Fideicomisso no direito das sucessões[1]

José Domingos Martins da Trindade[2]

Introdução: A Monografia tem como objeto de estudo a transmissão fideicomissária que é uma das três espécies de substituição testamentária, o instituto em comento está disciplinado nos artigos que iniciam no 1951 até o 1960 do atual Código Civil Brasileiro. O assunto Fideicomisso é de difícil compreensão, pois emprega palavras e expressões pouco utilizadas no cotidiano, que requer total atenção e pesquisa conceitual minuciosa. É um instituto pouco comentado no âmbito acadêmico, devido a sua pouca utilização na sociedade em geral. Para um melhor entendimento do assunto é preciso conhecimento dos aspectos gerais do Direito das Sucessões. Objetivo: Pesquisar, Analisar e descrever, com base no Código Civil, bem como na Doutrina e Jurisprudência nacional sobre o Fideicomisso no Direito das Sucessões . Metodologia: Na fase de Investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de Tratamento de Dados utilizou-se o método Cartesiano e o Relatório dos Resultados expressos na analisada Monografia tem sua composição na base lógica indutiva. Resultados: Para a compreensão geral do tema é importante saber que Fideicomisso é uma das espécies de “substituição hereditária”. A História do Fideicomisso remonta o Direito Romano, passando pelo Feudalismo e se enraizando nas Legislações Portuguesa e Brasileira através das Ordenações Filipinas. Apesar de disposições contrárias por parte de alguns doutrinadores como Silvio de Salvo Venosa em aceitar o Fideicomisso como uma das espécies de substituição, a pesquisa demonstra a predominância do entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Fideicomisso é uma espécie de substituição hereditária. A utilidade da Técnica da Substituição Fideicomissária encontra-se naquele objetivo do testador que quer instituir herdeiro não existente ao tempo da abertura da sucessão. Nesse caso a transferência é do Testador (fideicomitente) para o fideicomissário, não existindo, então, uma dupla transferência. Nada impede que por ato entre vivos, no direito obrigacional, se firme o fideicomisso, no entanto, por ser negócio jurídico entre pessoas vivas, passa a ser regulado pelas normas do Direito das obrigações. O Fideicomisso pode ser Universal, quando abrange a totalidade da herança, ou Particular quando incidir sobre uma coisa certa e determinada. Deve ser ressalvado que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser objeto de fideicomisso, pois este instituto recai apenas sobre a parte dos bens disponíveis do fideicomitente.   São nulos os fideicomissos além do segundo grau, ou seja, a instituição fideicomissária não pode passar da pessoa do fideicomissário para outros.  Conclusão: A pesquisa deixou claro que o fideicomisso é útil e indispensável ao fim ao qual se destina que é a transmissão de bens para pessoas ainda não concebidas ao tempo da morte do Testador/fideicomitente. Historicamente ficou demonstrado que o fideicomisso fez-se presente no Direito Romano, passando pela Idade Média e Moderna, evoluindo em conceitos e aplicações até os dias atuais. Ficou evidenciado duas modalidades de Fideicomisso, quais sejam: Universal e Particular. Diante do exposto não resta dúvida da importância do tema, devendo a pesquisa ser ampliada visando o aperfeiçoamento de sua utilidade social.

[1] IRINEU VIEIRA JÚNIOR, Pedro. Disponível em <https://drive.google.com/file/d/0B86qcYKRRKMHOWFwa2hfbERYUFU/view> Acesso em 08/02/2016

[2] Discente do 7º período do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão. Campus II, Imperatriz.


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