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Para abordarmos o Tema Fonte do Direito Internacional é preciso primeiro exemplificar os tipos de Fonte.  Para os positivistas do Direito só existem a fonte real, que é a verdadeira, e as fontes formais que dão forma ao direito objetivo.

Exemplos de fontes reais seriam os Princípios Gerais do Direito e as fontes formais seriam os Costumes e os Tratados.

Ao lado dessa classificação de fontes, outra questão a ser considerada é a ocorrência ou não de hierarquia entre as fontes do Direito Internacional.

Não há indicação hierárquica entre as fontes formais e materiais ou reais, mas sim uma enumeração funcional e roteiro internacional para o juiz internacional.

Enumerando as fontes de acordo com o Roteiro aplicável em decisões: 1 – As Convenções internacionais; 2 – O Costume Internacional; 3 – Os Princípios Gerais do Direito; e excepcionalmente, as decisões judiciais e doutrina dos juristas.

Junto a essas fontes supracitadas, elencadas no artigo 38 da Corte Internacional de Justiça, também serão considerados os atos emanados das organizações internacionais e os atos emitidos pelos Estados como fonte do Direito Internacional.

Sobre os Tratados Internacionais

O Tratado reflete a manifestação de vontades entre dois ou mais sujeitos do Direito Internacional. As convenções de Viena sobre Direto dos Tratados, trouxe uma inovação que estabeleceu que as demais pessoas internacionais (Além dos Estados) possuem o direito de firmarem tratados.

As convenções também consolidaram o Tema “Tratado” como sendo genérico, possuindo várias formas como: Convenção, Protocolo, Convênio e etc…

Na visão de alguns doutrinadores, o Tratado mais importante é a Carta, muito utilizado pela ONU.

Outros tipos de classificações tem sido utilizadas para os Tratados, que leva em consideração a própria divisão do Direito em Positivo e Natural. Surgindo daí uma espécie de “clausulas pétreas” para matérias que não comportem derrogação por parte de seus estados.

Os Tratados por natureza são geralmente escritos, sendo raro os exemplos modernos em contrário.

Para que um tratado tenha validade é necessário alguns requisitos que lembram os requisitos do Direito Civil: capacidade para tal, habilitação dos agentes, consentimento mútuo e que o objeto será lícito e possível.

Um Tratado não pode ser fonte de Direito para obrigação de Terceiros, mas pode acarretar conseqüências nocivas ou favoráveis a outros Estados.

A assinatura é o principal meio de Adesão de um Estado a um Tratado, existindo também outros meios como a ratificação e a aceitação dependendo do acordo.

Um Tratado Internacional tem que ser registrado no Secretariado da ONU, e por este publicado para que o mesmo possa ser invocado perante as nações Unidas.

A regra principal de Interpretação de um Tratado é a boa-fé, Na interpretação leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e os anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes, por ocasião da conclusão do tratado, ou, posteriormente, quanto à sua interpretação

As causas de extinção dos Contratos estão  previstas pela Convenções de 69 e 86 e correspondem, de modo geral, aos modos de extinção enumerados pela doutrina, ou seja: 1) a execução integral do tratado; 2) a expiração do prazo convencionado; 3) a verificação de condição resolutória, prevista expressamente; 4) acordo mútuo entre as partes; 5) a renúncia unilateral, por parte do estado ao qual o tratado.

beneficia de modo exclusivo; 6) a impossibilidade de execução; 7) a denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado; 8) a inexecução do tratado, por uma das partes contratantes; 9) a guerra sobrevinda entre as partes contratantes; e 10) a prescrição liberatória.

Referência

Manual de Direito Internacional Público. Hidelbrando Accioly; G.E do Nascimento e Silva; Paulo Borba Casella. Editora Saraiva


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